Geralmente nos finais de ano mais precisamente
entre os meses de outubro e novembro, a imprensa costumeiramente divulga a
seguinte nota: a partir do próximo mês, diversos detentos poderão passar as
festas de final de ano fora do presídio, em razão do "indulto de
Natal”.
Por se tratar de benefícios
concedidos no mesmo período do ano fica a ligeira impressão que se trata da
mesma coisa, no entanto são benefícios diferentes.O indulto natalino
é uma espécie de perdão concedida aos condenados por determinados crimes,
ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional
para nunca mais voltar, porque extinta está sua pena. Tornou-se tradição o
chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas,
conforme permitido no artigo 84, XII da Constituição Federal.
Por esse motivo e
pela forma com que a imprensa divulga surge o equívoco com a saída temporária. Por
outro lado, a lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122
e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com
o indulto natalino:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão
obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância
direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao
convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a
utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando
assim determinar o juiz da execução.
Não bastasse, para
sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos
cumulativos: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um
sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
(iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
No entanto apesar
dos pré-requisitos legais, e diante da atual situação de total desordem que se
encontra a segurança pública do nosso estado, sou contrário à saída temporária
de presos, visto que diante do crescente número dos acontecimentos, que veem
atingindo toda a sociedade com o passar dos anos, envolvendo presos com esse
tipo de benefício, torna-se inevitável à mudança desse tipo de benefício, até
que o poder executivo mostre competência suficiente no quesito segurança da
população.
A impunidade que campeia o nosso estado, incentiva de forma indireta
apenados de índole reprováveis, a demonstrar bom comportamento durante certo
período de sua reclusão, com o intuito único e exclusivo de adquirir tal
benefício, já que suas penas em grande parte, não lhes privilegiara tão cedo
com o sabor da liberdade.
Exemplos nesse
sentido são costumeiramente notados pela população. A imprensa nacional e local
divulgam várias pesquisas relacionadas ao assunto, e que convergem sempre rumo
a um fato no mínimo suspeito, o aumento excessivo de delitos nos grandes
centros urbanos, entre os meses de dezembro e janeiro, período esse que
coincide com os tais benefícios de “saída temporária”.
Como exemplo de fatos dessa natureza, nos últimos
dois meses um preso beneficiário de um desses benefícios, tentou assaltar de
posse de um revólver, um supermercado bastante conhecido em campina grande,
vindo a ser atingido por um dos seguranças do local levando o mesmo a óbito.
Detalhe esse assaltante estava cumprindo pena em um dos presídios da cidade, e
estava se deslocando para lá quando decidiu praticar tal delito.
Brasil Escola
Fato a Fato
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