Infelizmente a prática
desonesta em nosso País, é uma prática corriqueira que já está arraigada nos
mais diversos setores de nossa sociedade. E como não poderia ser diferente, nos
setores comerciais e financeiros essa prática evolui a cada dia que passa, no
sentido de subtrair recursos de clientes e associados que fazem uso dos vários
cartões de crédito no Brasil.
Diante das várias situações, uma que além de deixar os usuários de cartões de crédito lesados financeiramente e bastante irritados, é incluir serviços e seguros em seus nomes sem a devida aceitação ou informações aos mesmos. O que não deixa de se caracterizar uma espécie de “furto legal”.
Diante das várias situações, uma que além de deixar os usuários de cartões de crédito lesados financeiramente e bastante irritados, é incluir serviços e seguros em seus nomes sem a devida aceitação ou informações aos mesmos. O que não deixa de se caracterizar uma espécie de “furto legal”.
O código penal
Brasileiro artigo 155 diz que: “furto é a subtração pura e simples de coisa
móvel alheia, sem violência contra a pessoa”, e no nosso caso citado
anteriormente esse “furto”, torna-se legal por não existir testemunhas e por se
tratar de uma assinatura eletrônica sem a devida informação ao cliente, o que torna
essa ação fraudulenta. Podendo ser praticada diante do cliente, em um caixa de
supermercado, bastando para isso que o cliente ao pagar suas compras,
utilizando o seu cartão, digite sua senha de acesso, facilitando dessa forma, a
ação fraudulenta daquele caixa, no sentido de obter extras dentro da financeira
do cartão associada ao supermercado.
Essa fraude já vitimou
diversos usuários de cartões de crédito por todo País, no entanto nenhuma
atitude legal por parte das autoridades constituídas, tais como deputados e ou
senadores, responsáveis por legislar em favor da população foi percebida. Assim
como em nosso País existe uma burocracia quase infalível, quando o assunto é
fazer valer a lei para beneficiar o cidadão, por que não utiliza-la para
legalizar e proteger o cidadão nesses casos? Obrigando por exemplo, que os
clientes sejam avisados da inclusão em determinados serviços em seu cartão, e
que tal assinatura só tenham validade perante a assinatura física do cliente, o
que de certa forma forçaria o caixa ou atendente, a informar e prestar os
devidos esclarecimentos sobre os serviços, que pretende incluir nos cartões dos
clientes, legalizando dessa forma uma prática que até então, vejo como uma
espécie de “furto legalizado”.
Brasil Escola
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