Uma
professora de Curitiba (PR) receberá da Sociedade Educacional Expoente S/C
Ltda. (em recuperação judicial) pagamento de horas extras pelo período
referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Na ação
que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à
disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as
aulas.Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso
de revista, "o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode
ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período
de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente
de trabalho". Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do
empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos
do artigo 4º da CLT.
Anteriormente,
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíra que o período não
podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir
dele como bem lhe conviesse. Admitida pela Organização Educacional Expoente
Ltda., ela trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias
instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008.
Depois da decisão do TRT, a professora recorreu ao TST.Ao examinar o recurso, a
Sétima Turma do TST reformou o acórdão regional, por violação ao artigo 4º da
CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de
serviço.
(Lourdes
Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho
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(Sex, 25 Abr 2014 07:15:00)
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