O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade
para acompanharem as crianças e adolescentes e decidirem em conjunto
sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de
fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação
com qualquer outro órgão do Estado. O primeiro conselho tutelar foi
criado pelo ex-prefeito de Maringá no Paraná Ricardo Barros em sua
gestão.Importante esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é
absoluta. No tocante às decisões, estas devem ser tomadas de forma
colegiada por no mínimo três Conselheiros.
No tocante a questões funcionais: fiscalização do cumprimento de
horário de trabalho e demais questões administrativas o Conselheiro tem o
dever da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula o Conselho
Tutelar, assim como é dever e função do CMDCA - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - fiscalizar a permanência dos
pré-requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA - aos Conselheiros Tutelares; Claro em observância a autonomia do
Conselho Tutelar que não se sujeita a fiscalização do CMDCA em sentido
amplo, pois visto ser um órgão autônomo é regido no aspecto funcional
pelo seu propio estatuto , o qual deve conter os critérios de punição
inclusive o critério para perca de mandato de Conselheiro Tutelar.
Conhecer os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito
para candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar. Desconhecê-los porém
pode ser motivo para não concorrer a eleição, visto que em muitos
municípios Brasileiros, é feito um teste antes da efetiva candidatura
para a eleição popular.Para ser Conselheiro Tutelar, segundo o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente) a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município
e possuir reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar
outras exigências para a candidatura a Conselheiro, como carteira
nacional de habilitação ou nível superior. Há controvérsia sobre isso,
havendo entendimento majoritário de que o Município não pode acrescentar
critérios aos já estabelecidos pelo legislador federal.
Conforme o art. 133. do ECA, in verbis:
Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro Tutelar
não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve
requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa
é ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou
indícios e possibilidades de violação, e agir para cessá-la ou eliminar o
risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios
necessários a que se faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é
técnico, não é Juiz, é apenas o Zelador dos direitos da criança e do
adolescente e deve requisitar ações que os garanta ou representar contra
sua inobservância ao Ministério Público e Poder Judiciário para que
estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não conseguirem
tal intento.O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui
serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até definitivo julgamento.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:
1- Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
2- Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
3- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
4- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
5- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
6- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor do ato infracional;
7- Expedir notificações;
8- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
9- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
10- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da
Constituição Federal;
11- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
INFORNATUS
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